Trinca no parabrisa agora é considerada infração

RESOLUÇÃO Nº 216 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Fixa exigências sobre condições de segurança e visibilidade dos condutores em pára-brisas de veículos automotores, para fins de circulação nas vias públicas.

O CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO- CONTRAN, usando a competencia que lhe confere o inciso I do Artigo 12 da Lei 9503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o codigo de transito brasileiro - CTB e conforme o decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Transito, e Considerando que a regulamentação da matéria contribuirá para a unificação deentendimento no âmbido dos orgãos e entidade componentes do sistema Nacional de Trânsito - SNT, para fins de inspeção e fiscalização;


Considerando que os requisitos estabelecidos nas Normas Brasileiras da ABNT objetivam fixar condições de segurança e requisitos mínimos para vidros de segurança instalados em veiculos automotores, reduzir os riscos de lesões aos seus ocupantes e assegurar visibilidade aos condutores de veículos, resolve:


Art. 1º.
Fixar requisitos tecnicos e estabelecer exigencias sobre as condições de segurança dos pára-brisas de veículos automotores e de visibilidade do condutor para fins de circulação nas vias públicas.


Art. 2º.
Para efeito desta resolução, as trincas e fraturas de configuração circular são consideradas dano ao pára-brisa.


Art. 3º.
Na área critica de visão do condutor e em uma faixa periférica de 2,5 centimetros de largura das bordas externas do pára-brisa não devem existir trincas e fraturas de configuração circular, e não podem ser recuperadas.


Art. 4º.
Nos pára-brisas dos ônibus, microonibus e caminhões, a área critica de visão do condutor conforme figura ilustrativa do anexo desta resolução é aquela situada a esquerda o veiculo determinada por um retangulo de 50 centimetros de altura por 40 centimetros de largura, cujo eixo de simetria vertical é demarcado pela projeção da linha de centro do volante de direção, paralela à linha tangente do ponto mais alto do volante.

Paragrafo único.
Nos pára-brisas de veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo três danos, exceto nas regiões definidas no art.3º, respeitados os seguintes limites:
I - Trinca não superior a 20 centimetros;
II - Fratura de configuração circular não superior a 4 centimetros de diâmetro.


Art. 5º.
Nos demais veículos automotores, a área critica de visão do condutor é a metade esquerda da região de varredura das palhetas do limpador de pára-brisa.

Paragrafo único.
Nos pára-brisas dos veículos de que trata o caput deste artigo, são permitidos no máximo dois danos, exceto nas regiões definidas no art. 3°,
respeitando os seguintes limites:

I - Trinca não superior a 10 centimetros de comprimento.;
II - Fratura de configuração circular não superior a 4 centimetros de diametro.


Art. 6º.
O descumprimento do disposto nesta resolução sujeita o infrator às sansões previstas no artigo 230, inciso XVIII c/c o artigo 270, § 2º, do codigo de transito Brasileiro.


Art. 7º.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.